|
||||||||||||
|
|
|
A LDB e a Educação a Distância
A legislação atual sobre Educação a distância. A LDB. Portarias do Ministério de Educação. As leis estaduais. A avaliação na EAD. 1. Linhas e entrelinhas da LDB Você verá, a seguir, como os métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância estão presentes na Lei: ora com clareza, nas suas linhas, ora de forma implícita, nas entrelinhas. Ensino Fundamental: Art. 32, ( 4o : "O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais." A Lei insiste no ensino presencial, resguardando aspectos sócio-psico-pedagógicos do desenvolvimento das crianças e adolescentes. A possibilidade de estudar a distância abre-se em dois casos: Ensino médio: Art. 36, inciso II : o currículo "adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes." Art. 37 e 38: Educação de Jovens e Adultos. Leia a seção V da LDB e reflita como a educação a distância e as novas tecnologias são fundamentais para jovens e adultos. Art. 40: Educação profissional. Art. 41: certificação de estudos. Embora não esteja explícita nos artigos citados, a educação a distância e as novas tecnologias são parte da vida do profissional de hoje. Art.47 : Educação superior: § 3º: É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. O artigo 47 reconhece, com naturalidade, a educação Art. 59: Educação Especial. Na Educação Especial, os métodos, técnicas e tecnologias aplicados ao ensino a distância são recursos poderosos, tanto em programas de aceleração de estudos para alunos superdotados como para portadores de necessidades especiais, uma vez que o ritmo e a especificidade de cada um podem ser atendidos de forma personalizada. Art. 61: capacitação em serviço. Art. 67: aperfeiçoamento profissional continuado. Os artigos 61 e 67 falam dos profissionais da educação. Art. 80: educação a distância. Art. 87: Década da Educação § 3º: "Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados. III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância". 2. O artigo 80, das Disposições Gerais. O caput do artigo 80 da LDB, o mais conhecido por quem trabalha ou deseja trabalhar com educação a distância, ratifica os artigos anteriores. Estabelece: O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. §1o : A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. §2o : A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. §3o : As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. Aqui começa o que, a meu ver, é uma contradição - ou inconstitucionalidade - da Lei. A União credencia instituições. A descentralização, a autonomia dos sistemas estaduais e municipais e das universidades cessam quando o curso é a distância. - a União credencia, autoriza, controla e avalia programas de educação a distância do seu sistema de ensino, ou seja, o superior (incluindo o tecnológico); - os sistemas estaduais (e quando houver, municipais) credenciam, autorizam, controlam e avaliam programas de educação a distância nos níveis fundamental, médio (incluindo o técnico) e os das instituições de ensino superior pertencentes a seu sistema. "A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. Carmen Moreira de Castro Neves |