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EAD NA LDB
LDB - Lei 9394 (20/12/96) TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 61. A formação de profissionais da educação, ( ... ), terá como fundamentos: I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço; Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. §3°. As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei. §3°. Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá: III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância; §4º. Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. Publicado no Diário Oficial da União em 23/12/96, pp. 27833-27841.
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